Os Contratos de Fidelização vão ficar limitados a 24 meses.
Foram já aprovadas várias medidas e emendas que pretendem reforçar a legislação comunitária para o mercado das telecomunicações.
Uma das principais tarefas passa pela melhoria da protecção dos utilizadores e fazer com que os seus direitos fundamentais sejam respeitados.
Os eurodeputados também aprovaram um novo limite temporal aos contratos de fidelização impostos pelosoperadores de telecomunicações que passarão a estar vedados a um prazo superior a 24 meses, existindo a possibilidade de cancelamento de acordo após 12 meses de vínculo.
O ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) tem
conhecimento de que grande parte das empresas prestadoras de serviços de
comunicações electrónicas inclui nos contratos que celebram com os seus
clientes cláusulas que estipulam uma duração alargada para esses contratos, sob
a forma de períodos mínimos de permanência na contratação do serviço.
Tratam-se dos designados “períodos de fidelização” pelos quais os clientes se
obrigam a permanecer contratualmente vinculados à empresa prestadora do
serviço por tempo determinado, estando sujeitos ao pagamento de uma
prestação pecuniária caso rescindam antecipadamente o contrato.
Estes “períodos de fidelização” têm sido motivo de elevado número de
reclamações resultantes, na maior parte dos casos, da falta de informação, clara
e inequívoca, sobre a justificação dessa fidelização e os valores a ela associadas.
Em face desta realidade, pretende-se assegurar que os contratos para a
prestação de serviços de comunicações electrónicas contenham cláusulas que
regulem esta matéria e que esclareçam os direitos e obrigações assumidas
contratualmente pelos clientes e pelas empresas prestadoras de serviços neste
domínio.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 9.º dos Estatutos do
ICP-ANACOM, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de
Dezembro e no âmbito das atribuições previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º
dos supra mencionados Estatutos e do objectivo de regulação previsto na
alínea c) do n.º 1 e nas alíneas b) e d) do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de
10 de Fevereiro (LCE), o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, aprova o
seguinte projecto de decisão:
1. Alterar as Linhas de Orientação sobre o conteúdo mínimo a incluir nos
contratos para a prestação de serviços de comunicações electrónicas
(doravante designadas por Linhas de Orientação), aprovadas pelo ICPANACOM
em 1 de Setembro de 2005, no sentido de exigirem que nestes
contratos, caso se estipulem períodos de fidelização, sejam incluídas
cláusulas que, expressa, clara e inequivocamente, estabeleçam o seguinte:
a) A justificação do período de fidelização pela concessão de contrapartidas
ou benefícios ao cliente, designadamente, como resultado da subsidiação
de equipamento ou de descontos contratados;
b) A duração do período de fidelização;
c) A indicação da contrapartida ou benefício concretamente concedido ao
cliente, ou seja, o que é subsidiado pelo prestador do serviço;
d) O valor pecuniário do benefício concedido ao cliente;
e) O valor mensal que o cliente paga por conta do valor do benefício que lhe
foi concedido;
f) A indicação de um meio simples e expedito através do qual o cliente
possa, a todo o momento, saber o valor do benefício concedido que ainda
lhe falta pagar;
g) A indicação da forma de cálculo do valor que o cliente deve pagar em caso
de rescisão antecipada do contrato;
h) Cláusula que estipule que o valor a pagar pelo cliente, em caso de
rescisão antecipada do contrato, não poderá ultrapassar o valor do
benefício inicialmente concedido ao cliente, deduzido das amortizações
mensais já efectuadas;
i) Cláusula que estipule que em caso de pagamento do valor dos benefícios
que foram inicialmente concedidos, no final do período de permanência ou
em caso de rescisão antecipada do contrato, o cliente tem direito ao
desbloqueio do equipamento sem qualquer custo.
2. Determinar às empresas que prestam serviços de comunicações electrónicas
que adaptem os contratos que utilizam em conformidade com o mencionado
no ponto 1 e que remetam ao ICP-ANACOM as versões reformuladas dos
contratos de adesão para aprovação, nos termos do n.º 4 do artigo 39.º da
LCE, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação da decisão final.
3. Submeter o deliberado ao procedimento geral de consulta, nos termos do
disposto artigo 8.º da LCE, fixando um prazo de 20 dias úteis para que os
interessados se pronunciem.
Publicação: 01.07.2008
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