> Saiu, em Diário da República, o direito de acompanhamento dos utentes
> dos serviços de urgencia no Serviço Nacional de Saúde. Lei n.º 33/2009
> de 14 de Julho
>
> Usufruam desse direito: a partir de hoje os nossos filhos, pais,
> familiares ou mesmo amigos, não ficarão abandonados numa maca de
> urgencia, num corredor qualquer de um qualquer hospital.
>
> Link do Diário da Républica onde foi publicada a Lei nº 33/2009 de 14 de Julho:
>
> http://dre.pt/pdf1sdip/2009/07/13400/0446704467.pdf
>
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> Artigo 1.º
>
> Direito de acompanhamento
>
> É reconhecido e garantido a todo o cidadão admitido
>
> num serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde
>
> (SNS) o direito de acompanhamento por uma pessoa indicada
>
> nos termos do artigo 2.º
>
> Artigo 2.º
>
> Acompanhante
>
> 1 — Todo o cidadão admitido num serviço de urgência
>
> tem direito a ser acompanhado por uma pessoa por si
>
> indicada e deve ser informado desse direito na admissão
>
> pelo serviço.
>
> 2 — Os serviços de urgência devem, através de serviços
>
> técnicos adequados, promover o direito referido no número
>
> anterior sempre que a situação clínica do doente não permita
>
> a declaração da sua vontade, podendo para esse efeito
>
> os serviços solicitar a demonstração do parentesco ou da
>
> relação com o paciente invocados pelo acompanhante,